Alterações nas regras de benefícios do fundo previdenciário do Paraná são questionadas na Justiça
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5330) contra o artigo 2º, inciso II, da Lei 18.469/2015, do Estado do Paraná, que alterou norma sobre as regras para concessão de benefícios pelo Fundo de Previdência estadual, o Paranaprevidência.
Para o partido, a norma lesa “direta e insofismavelmente” os artigos 40, 149, parágrafo 1º, e 201 da Constituição Federal (CF), “todos fundados na ideia do princípio da contributividade para todos os regimes previdenciários em nosso país, seja do regime geral, seja dos regimes próprios de previdência complementar”.
Segundo a legenda, a regra questionada deixa de observar os critérios de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do fundo de previdência, anotados no artigo 40 da CF, ao estabelecer que todos os servidores com no mínimo 73 anos de idade ou mais, completados até a data de 30 de junho de 2015, passem a ser remunerados pelo Paranaprevidência, inclusive com efeitos retroativos, mesmo sem ter jamais contribuído para a formação deste. “Tal medida transfere mais de 33,5 mil servidores, aposentados ou pensionistas e que antes eram remunerados pelo fundo financeiro, para o fundo previdenciário”, afirma.
A inclusão desses pensionistas e aposentados, de acordo com o partido, gera um déficit nas contas do fundo e dilui seu potencial de arcar com as futuras aposentadorias de seus efetivos contribuintes. “A transferência de beneficiários não foi acompanhada de uma transferência de reservas financeiras, e muito menos de uma capitalização de recursos. O impacto mensal no fundo será de aproximadamente R$ 142,2 milhões, retroativos até janeiro, o que caracteriza uma situação de exponencial descapitalização”, explica.
Equilíbrio
De acordo com o partido, o equilíbrio financeiro diz respeito à correlação entre a receita e a despesa inseridos no regime previdenciário. Por sua vez, o equilíbrio atuarial é a paridade entre a previsão de gastos futuros e os ativos que compõem o fundo, de modo que sejam suficientes para arcar com os gastos. “Inexiste correlação entre a oneração recebida pelo fundo e a necessária – e no caso inexistente – compensação financeira, pois tais servidores não trazem consigo capital para auxiliar na manutenção de seus benefícios”, sustenta.
A lei também não fixou a formulação do cálculo atuarial requisitado pelo artigo 40 e repetido no artigo 201, segundo a legenda. A norma, afirma, não traz real estudo de impacto financeiro em razão das alterações que promove, única forma de analisar a viabilidade da sustentação do plano, de forma a evitar o déficit.
A relação entre o segurado e o regime previdenciário é de natureza meramente contributiva/retributiva. O segurado tem a obrigação de contribuir financeiramente com a formação do fundo, para, no momento em que tiver preenchido os requisitos ser remunerado. “A regra de ouro, especificada pelo texto constitucional para tais situações, é simples: quem não contribui, não usufrui”, explica, em referência ao previsto no parágrafo 1º do artigo 149 da Carta Magna.
Dessa forma, o PT requer a concessão da liminar para suspender os efeitos dos dispositivos legais questionados, tendo em vista que sua manutenção “compromete, desde logo e gravemente", a saúde financeira do regime de previdência do Estado do Paraná. O relator é o ministro Celso de Mello. Com informações do STF.