O trabalhador está sendo lesado na correção dos saldos do FGTS

Celso Joaquim Jorgetti*

Apesar da Advocacia-Geral da União (AGU) afirmar que “o uso da TR foi estabelecido de maneira soberana pelo Congresso e não cabe ao Judiciário decidir sobre o índice de correção mais adequado das contas do fundo”, quem teve depósito na conta do FGTS entre 1999 e 2013 poderá ter direito a revisão do saldo do FGTS, mesmo que já esteja aposentado. As perdas do FGTS poderão variar entre 40% a 90%.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.381.683 o ministro Benedito de Gonçalves do STJ, decidiu por sobrestar (suspender) as ações que versam sobre o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia (FGTS) nas instâncias ordinárias, entretanto para fazer valer o seu direito será necessário entrar com uma ação judicial.

A decisão do ministro Benedito Gonçalves apesar de suspender temporariamente as ações que já tramitam na justiça, não impede que os trabalhadores continuem lutando por seus direitos.

Desde o ano de 1999 o critério de atualização dos saldos é a TR e este índice vem sofrendo constantes defasagens, ficando abaixo da inflação e ocasionando enormes perdas ao trabalhador brasileiro. A partir de 2012, o rendimento da TR chegou à zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS não têm sido corrigidos.

Para ser uma idéia da discrepância, nos anos de 2012 a 2014 a TR foi corrigida em 1,24% no período e o INPC e IPCA passaram de 19,00%.

Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF), o STF – Supremo Tribunal Federal - manifestou-se acerca do tema, aduzindo que a TR (taxa referencial) não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.

O novo cálculo do saldo deve ser feito com um índice que melhor reflete a inflação do país (INPC ou IPCA).
Todos os trabalhadores com registro em carteira, trabalhadores rurais, temporários, empregados domésticos, avulsos, safristas (trabalhador rural, que trabalha mediante contrato de safra) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado também pode ser incluído no sistema, a critério do empregador.

*Celso Joaquim Jorgetti é advogado e sócio do escritório Advocacia Jorgetti



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