Justiça Federal concede licença-maternidade de 120 dias a servidora que adotou criança de 10 anos

O Juizado Especial Federal de Dourados (MS) determinou a concessão de licença-maternidade de 120 dias prorrogável por mais 60 dias a servidora da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) que adotou uma criança com 10 anos de idade. A Universidade havia concedido apenas 30 dias de licença-maternidade e prorrogado o prazo por mais 15 dias.

Após esse período, a mãe solicitou a prorrogação da licença-maternidade por mais 135 dias, o que foi negado pela administração. Ela, então, ingressou com um processo na Justiça Federal e a Universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A juíza federal Marilaine Almeida Santos explicou que a legislação não autoriza distinção entre a maternidade biológica, registral e afetiva, nem permite a utilização de critérios diferenciados para regular as garantias da maternidade do setor privado ou público, uma vez que o objetivo é idêntico: garantir o convívio, o aprofundamento de laços familiares e a construção das bases da relação materno-filial.

Ela afirmou que o inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição da República, institui “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” e, por força do §3º do artigo 39, esse benefício é estendido às servidoras públicas.

“Diante de tais disposições, o entendimento que maximiza a proteção à maternidade, sob a ótica do direito à igualdade, autoriza a extensão da licença-maternidade também aos casos de adoção ou guarda, seja no setor privado, seja no serviço público”, afirmou a magistrada.

Discriminação

Segundo a juíza federal, a Lei nº 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu a licença maternidade à empregada adotante ou que obtiver guarda judicial, afastando prazo variável em função da idade da criança, adolescente ou jovem adotado ou sob guarda.

Para a magistrada, estabelecer tratamento diferenciado no serviço público implicaria tratamento discriminatório injustificado e ilegítimo, “em prejuízo da pessoa que se disponibiliza a um gesto de generosidade, como acolher alguém em desamparo, havendo, ainda, tratamento detrimentoso em relação à criança, ao adolescente ou ao jovem que seja adotado ou colocado sob guarda de servidores públicos”, afirmou.

A decisão ressalta que quanto mais avançada a idade da criança, menores são suas chances de ser acolhidos por família substituta, especialmente através de adoção, pois a preferência normalmente incide sobre crianças de menor idade. “A norma restritiva em questão labora apenas em desfavor daqueles que compõem o grupo mais rejeitado pelos pretendentes à adoção ou guarda, devendo, ao contrário, ser incentivada”, completou a juíza.

Ela destacou ainda que a licença-maternidade não pode ser compreendida tão somente como período de recuperação biológica da mulher após o parto, sendo evidente a necessidade de estabelecimento de vínculo afetivo entre adotante e adotado no início do acolhimento familiar, no interesse primordial da criança ou do adolescente.

Prorrogação

A magistrada salientou também que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, autorizando a prorrogação por 60 dias a duração da licença-maternidade, à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, garantindo-a, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial.

“Friso que o texto da lei se refere à prorrogação ‘por 60 (sessenta) dias)’, e não prorrogação ‘por até 60 (sessenta) dias’, o que autorizaria a previsão regulamentar de periodicidades variadas, em casos específicos, até o limite estipulado na lei”, ressaltou a juíza. O artigo 2º da Lei nº 11.770/2008 autorizou a administração pública, direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, o que foi regulamentado pelos Decretos nº 6.690/2008 e 7.052/2009.

Contudo, segundo a magistrada, esses decretos extrapolaram os limites do poder regulamentar, pois fixaram restrições não previstas pela lei regulamentada, ao estabelecerem periodicidade escalonada nos casos de adoção ou guarda judicial, pois a lei garante a mesma proporção para adotantes. Assim, a juíza entendeu que a aplicação de restrição temporal ao período de gozo de licença maternidade, em casos de adoção ou guarda judicial, com base em decreto ou outro ato normativo ilegal, configura ato ilícito.

A decisão condenou a Universidade ao pagamento de indenização por dano material equivalente a 135 dias de trabalho da autora e por danos morais no montante R$ 5 mil reais, valores atualizados com correção monetária e juros de mora desde a data de indeferimento do pedido de prorrogação de licença.
 



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