Justiça Federal nega pedido de servidora para permanecer no cargo depois dos 70 anos

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou liminar a uma servidora pública federal que ajuizou ação para impedir sua aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

A servidora defende a extensão a todos os servidores públicos do direito de se aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos. A autora alega que, ao assegurar a possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos somente para magistrados de tribunais superiores, a Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, violou o direito à igualdade dos outros servidores públicos.
 
A Primeira Turma, porém, destacou que a Emenda Constitucional 88 alterou o artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal: manteve-se a regra de que a aposentadoria compulsória do servidor público ocorre aos 70 anos de idade, mas permitiu que lei complementar disponha sobre a possibilidade de a aposentadoria compulsória ocorrer aos 75 anos.
 
A emenda também alterou o artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevendo uma exceção à regra da necessidade de lei complementar para fixação da aposentadoria compulsória aos 75 anos. Essa exceção se refere aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), para os quais a nova regra se aplica automaticamente.
 
É exatamente essa exceção que a autora afirma ser inconstitucional, por violar o princípio da isonomia e o da dignidade da pessoa humana. Ela entende que tais princípios obrigariam a extensão da faculdade de se aposentar aos 75 anos a todos os servidores públicos. E, tratando-se esses princípios de direitos fundamentais, violaria o art. 60, § 4º, IV, que prevê como cláusula pétrea “os direitos e garantias individuais”.
 
A Primeira Turma, contudo, entendeu que não há inconstitucionalidade na previsão de que somente a alguns magistrados é garantida a aposentadoria compulsória aos 75 anos, independentemente de lei complementar. Trata-se de vontade legítima do legislador, que decidiu dar eficácia imediata à majoração de idade apenas para um grupo específico de agentes públicos, explica a decisão.
 
“A distinção não resulta de nenhuma discriminação incompatível com o princípio da isonomia, justificando-se pela repercussão política, social e econômica da medida no que diz respeito aos magistrados de tribunais superiores”, escreveu o relator, desembargador federal Luiz Stefanini. Esse entendimento é o mesmo do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5316/DF.
 
 O acórdão menciona que alguns juízes chegaram a conceder liminares para impedir a aposentadoria compulsória de servidores públicos que completaram 70 anos, mas o STF decidiu reformou todas as decisões judiciais e administrativas que afastem, ampliem ou reduzam a literalidade da regra do artigo 100 do ADCT.
 
A Turma ressalva, ainda, que até o momento em que foi proferida esta decisão, tramitava no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa regulamentar o artigo 40, § 1º, II (PLS 274/2015). Por ainda estar pendente de votação na Câmara dos Deputados, ele é incapaz de gerar qualquer efeito. Com informações do TRF-3.



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