Servidores de segurança penitenciária têm direito à paridade e integralidade da aposentadoria

Caio Prates, do Portal Previdência Total

A Justiça paulista garantiu o direito à integralidade e paridade remuneratória na aposentadoria especial para os agentes de Segurança Penitenciária e da classe de agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária do Estado de São Paulo, desde que preenchidos os requisitos da Lei 1.109/2010 e desde que tenham ingressado no serviço público antes de 19 de dez/2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

A advogada responsável pela causa, Anna Toledo, da Advocacia Marcatto, ressalta que para estes servidores também não será exigido o requisito idade mínima constante da Lei.

De acordo com Anna Toledo, a Lei Complementar 1.109/2010 regulamenta a aposentadoria voluntária dos Agentes Segurança Penitenciária e da classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e prevêa comprovação dos seguintes requisitos:

I - 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher;

II - 30 anos de contribuição previdenciária;

III - 20  anos de efetivo exercício no cargo.

"Desse modo, os servidores que ingressaram antes de dezembro de 2003 deverão comprovar apenas 30 anos de tempo de contribuição, sendo 20 anos no cargo", explica a advogada.

Anna Toledo observa, porém, que a Fazenda Pública estadual, não está observando o direito desses servidores a integralidade e paridade de proventos,  o que tem reduzido em torno de 30% o valor dos proventos de aposentadoria. "Contudo, judicialmente, temos conseguido preservar o direito adquirido desses servidores, evitando tamanha redução.”



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