Cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é questionada no Supremo
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 7.713/1988 que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.
Para a entidade, a incidência do IR sobre pensão alimentícia é incompatível com a Ordem Constitucional. O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição Federal para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto. “Não é qualquer fato, a critério do legislador, que atribui a competência à União para instituir e cobrar o imposto".
A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza.
Conforme a Constituição, o imposto de renda deve incidir sobre alterações positivas no patrimônio.
A entidade defende, contudo, que não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. O imposto de renda, a rigor, deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas, seus gastos e de seus dependentes. Na definição do artigo 43 do Código Tributário Nacional, renda é o ganho que permite, ao menos em tese, algum acréscimo patrimonial, diz a ADI.
A desoneração tributária da pensão alimentícia é medida que se impõe, pois a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos desautorizam seu enquadramento como se fosse renda, proventos de qualquer natureza ou rendimentos. “Assim sendo, descabida a incidência do IR de pessoa física sobre alimentos”, concluiu a entidade. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli. Com informações do STF.