Caixa deverá indenizar candidato com deficiência reprovado em exame admissional
A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar R$ 10 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a um candidato aprovado no concurso de técnico bancário para as vagas de pessoas com deficiência, que foi reprovado no exame admissional. O laudo médico concluiu pela impossibilidade do seu aproveitamento, porém o autor considerou a medida injusta, já que foi admitido posteriormente em um cargo semelhante (escriturário) no concurso do Banco do Brasil.
De acordo os autos, o candidato interpôs recurso administrativo após ser notificado de sua reprovação no exame. Houve o indeferimento do pedido com base em “razões administrativas e/ou técnicas” julgadas pertinentes pela área de gestão de pessoas e área médica. Ele chegou a requerer a cópia da ficha de inspeção de saúde junto à CEF, mas as informações sobre sua reprovação só foram repassadas posteriormente.
O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, considerou que as atribuições do cargo previstas no edital referem-se a atividades administrativas, “que exigem capacidades que o autor detém, isto é, a emocional, a comportamental e a cognitiva – (...) mais do que suficientes para o desempenho da função”.
Para o magistrado, o fato de o autor ter sido aprovado e exercer trabalho semelhante em outro banco no qual também prestou concurso, “reforça a inexistência de incompatibilidade entre sua situação física e as atribuições do cargo para o qual foi aprovado na CEF”.
Segundo a decisão, ao prever no edital a reserva de vagas para pessoas com deficiência, o banco não pode simplesmente se eximir da contratação sob a alegação de que o candidato seja deficiente físico e necessitaria das adequações necessárias a fim de exercer a função. “Se fosse o caso, eventual ‘desclassificação’ deveria ocorrer apenas durante o período de estágio probatório, mediante justificativa plausível. Nesse momento, ou seja, na prática, no desenvolvimento da função propriamente, poder-se-ia verificar eventual falta de condições físicas do autor”, diz o texto.
Heraldo Vitta afirma que a Constituição Federal institui como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e estabelece dentre os seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, inciso IV). Já o artigo 6º, XXXI, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Ele cita ainda leis infraconstitucionais e as disposições da Convenção Internacional sobre as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Em relação aos danos materiais, o juiz enfatiza que eles estão relacionados à expectativa do autor de receber salários e integrar o quadro de pessoal da CEF, inviabilizada em decorrência do ato praticado.
“De todo modo, houve, por parte do autor, perda séria de uma chance, porque o ingresso na função foi obstaculizado, de maneira abrupta, inesperada, por ato da requerida, a qual, ainda que alegue boa-fé, na medida em que teria interpretado o laudo equivocadamente, impediu o acesso do autor à função para a qual estudou com afinco e dedicação, tendo sido aprovado”, aponta a sentença. Com informações do TRF