Unimed terá que indenizar idosa que teve procedimento negado
A Unimed Fortaleza terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma idosa que teve negado procedimento médico necessário para a recuperação de ferimentos. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, “é insuscetível de dúvida o dano moral ocasionado à apelada [cliente] ante a conduta ilícita da apelante [Cooperativa] cuja negativa contumaz de ofertar o procedimento somente agravou o quadro da recorrida que viu-se em situação de verdadeira aflição diante da situação de saúde que por si só já era grave e tendo que se socorrer do Judiciário para fazer valer o seu direito de ter acesso a um tratamento requisitado pelo médico”.
Ferimentos após cirurgia
A idosa, usuária do plano de saúde, precisou passar por procedimento cirúrgico em janeiro de 2015 e, logo após, contraiu infecção hospitalar, necessitando ficar internada por mais 30 dias. A cirurgia foi reaberta para avaliação, sendo que os médicos sugeriram como tratamento o método “Terapia por Pressão Negativa”, que recupera ferimentos graves de forma mais rápida e segura. Contudo, mesmo com a recomendação médica, a operadora de saúde negou a solicitação.
Diante disso, a mulher ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, autorização para realização do método, bem como medicamentos e insumos necessários. Também pleiteou reparação por danos morais.
Em sua defesa, a Unimed afirmou que a negativa de cobertura da terapia está amparada contratualmente. Acrescentou ainda que o procedimento não consta no rol dos aprovados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Em 11 de março de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido liminar, obrigando a Unimed a fornecer o tratamento e, em outubro do mesmo ano, determinou pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Na 4ª Câmara de Direito Privado, a condenação foi mantida integralmente. “À luz da tutela do direito à saúde disciplinado na Constituição Federal e em sintonia com os ditames da legislação consumerista, diante da gravidade do quadro de um paciente, não pode o plano de saúde se furtar a prestar o tratamento requisitado pelo médico, sendo insustentável a tese de que o procedimento solicitado não está albergado no contrato celebrado, bem como o argumento segundo o qual o tratamento requisitado não se encontra no rol da ANS”, explicou a desembargadora. As informações são do TJ-CE.
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