Cargos operacionais devem entrar no cálculo da cota de pessoas com deficiência em empresas aeroportuárias

 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da Swissport Brasil Ltda. de cumprir integralmente a cota de pessoas com deficiência com base no total de empregados. Para o colegiado, a base de cálculo não se limita ao quantitativo de ocupantes de funções administrativas.
 
De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2 a 5% de seus cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas. O percentual é progressivo: 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% acima de 1.000 empregados.
 
A Swissport presta serviços auxiliares ao transporte aéreo e tem cerca de 36 empregados administrativos e mais de 2.100 operacionais nos pátios dos aeroportos de São Paulo, Guarulhos e Campinas. Em 2011, a própria empresa entrou na Justiça para excluir da base de cálculo da cota legal as funções exercidas no pátio de manobra e áreas adjacentes, alegando que essas atividades exigem habilitação incompatível com a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
 
A 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a cota deveria incidir apenas sobre os empregados da área administrativa. Para o TRT, as funções operacionais desempenhadas por mais de 2 mil empregados exigiriam “perfeitas condições físicas”. 
 
A União então recorreu ao TST, sustentando que somente após uma minuciosa análise técnica seria possível afirmar se determinado tipo de deficiência é incompatível com certo tipo de atividade.
 
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, lembrou que, antes de levar o caso a julgamento, realizou diversas atividades, desde audiência de conciliação e audiência pública até inspeção no aeroporto de Guarulhos. A finalidade era sensibilizar a Swissport para a necessidade de cumprimento da lei e aprofundar o debate sobre a questão.
 
Na audiência pública, especialistas apresentaram dados pesquisados no e-Social que revelam que há no país 3.242 cargos similares aos da empresa ocupados por pessoas com deficiência (física, auditiva, mental, visual, múltipla, intelectual) ou reabilitadas - entre eles os de agente de proteção de aeroporto, agente de proteção de aviação civil, gerente administrativo, gerente de logística (armazenagem e distribuição), gestor em segurança e operador de inspeção de qualidade. “Se, como demonstrado, há aeroportos que empregam pessoas com deficiência, há possibilidade de fazê-lo nos três maiores do país”, ressaltou o relator.
 
O ministro lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), com status constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) garantem igualdade de oportunidades, proíbem discriminação e impõem ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis e ambientes de trabalho acessíveis. “Isso significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada ‘discriminação em razão da deficiência’ por meio da recusa em promover as adaptações”, assinalou.
 
Segundo o ministro, a legislação não admite exclusões prévias de funções, porque a política pública de inclusão exige remoção de barreiras, ajustes de procedimentos e oferta de recursos que permitam o desempenho das atividades em condições de igualdade. Nesse sentido, o processo de seleção deve se pautar apenas em critérios objetivos relacionados à qualificação para o posto. Uma vez identificadas as necessidades específicas para que a pessoa com deficiência possa exercer o seu trabalho em condições de igualdade com as demais pessoas, caberá à empresa promovê-las. “Isso é adaptação razoável”, ressalta Cláudio Brandão.
 
O relator destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em caso relativo ao trabalho marítimo (ADI 5760), declarou inconstitucional a exclusão de determinadas atividades da base de cálculo da cota legal. Segundo a decisão, limitar o alcance da política afirmativa reduz indevidamente o acesso de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho e viola a isonomia.
 
Para Brandão, o mesmo entendimento se aplica ao setor aeroportuário. “A exclusão pretendida pela empresa presume, sem base técnica, incapacidade das pessoas com deficiência, reproduzindo estereótipos incompatíveis com a ordem constitucional”, afirmou. Com informações do TST


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