Justiça reconhece direito de herdeira a ressarcimento por medicamentos negados a empregada falecida
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que garantiu o ressarcimento à filha de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) pelas despesas com a compra de medicamento prescrito no tratamento de câncer, que foi inicialmente negado pelo plano de saúde fornecido pela empresa.
O caso teve início com uma ação movida pela empregada, beneficiária do plano Saúde Caixa, diagnosticada com câncer no intestino em estágio avançado. A trabalhadora solicitou judicialmente que o plano pagasse por medicamento prescrito por médico que a acompanhava, após outros tratamentos sem sucesso. O pedido foi inicialmente negado administrativamente, sob a justificativa de que o medicamento seria off label, ou seja, não estaria previsto nas normas de agência regulamentadora no país.
Diante da negativa, a juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu tutela antecipada determinando o custeio da medicação. No entanto, antes da efetivação completa da medida, a empregada faleceu. A filha da autora da ação arcou com as duas primeiras doses do medicamento, totalizando mais de R$ 140 mil. Posteriormente, a filha foi habilitada no processo como herdeira e representante do espólio, e fez o pedido de ressarcimento dos valores gastos.
Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a CEF recorreu ao TRT-10, alegando que a filha da ex-empregada não poderia defender direitos próprios no processo, que o caso envolvia direito personalíssimo da trabalhadora falecida e que a sentença inicial teria ultrapassado os limites do pedido original da ação. Também defendeu que não havia obrigação legal ou contratual de pagar o medicamento solicitado pela ex-funcionária.
Entretanto, o relator do processo na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que a substituição processual pela herdeira está prevista no Código de Processo Civil e que o pedido foi devidamente ajustado à nova realidade após o falecimento da autora da ação. Assim, a Turma entendeu que a filha teve legitimidade para pedir o ressarcimento porque foi quem arcou diretamente com as despesas médicas decorrentes da negativa do plano de saúde.
Além disso, segundo o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a decisão de primeiro grau respeitou os limites do processo, conforme os termos da emenda à petição inicial apresentada antes da contestação da instituição financeira ao Regional. “Por tais motivos considero que a sentença que condenou a ré a ressarcir os valores despendidos pela herdeira com o tratamento da empregada falecida deve ser mantida inalterada, pois se trata de restauração patrimonial decorrente da ação da ré de descumprimento da obrigação legal inerente ao plano de saúde vinculado ao contrato laboral. Estando correto o entendimento expresso pela julgadora de origem, pois condizentes com a prova produzida nos autos e não apresentando a ré tese capaz de desconstituir a sentença, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos por meio da motivação per relationem autorizada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal”, pontuou o relator em voto.
O colegiado também considerou que o medicamento em questão possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que o entendimento consolidado perante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura nesses casos, ainda que o uso seja off-label, especialmente quando se trata de tratamento oncológico essencial à preservação da vida. Com informações do TRT-10
Vídeos



