Construtora não comprova abandono de emprego após transferência de ajudante de pedreiro para outra obra

 
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença que afastou a alegação de abandono de emprego apresentada pela F. Souza Construções e Incorporações contra um ajudante de pedreiro que trabalhava em uma obra da empresa em Feira de Santana. Segundo a construtora, o empregado deixou de comparecer ao serviço após ser informado de que passaria a atuar em outro canteiro do empreendimento. Para os desembargadores, porém, as provas produzidas no processo não demonstraram que ele pretendia encerrar o contrato de trabalho por iniciativa própria.
 
Segundo o processo, o trabalhador atuava em uma obra da construtora no bairro Campo Limpo. Com a conclusão do empreendimento, a empresa alegou que ele se recusou a ser transferido para outra obra, localizada no bairro Gabriela, também em Feira de Santana. A construtora ainda sustentou que, após deixar de comparecer ao trabalho por mais de 30 dias, o empregado teria abandonado o emprego, o que justificaria a dispensa por justa causa.
 
Ao analisar o recurso, a relatora da decisão, desembargadora Maria de Lourdes Linhares, negou provimento  manteve o entendimento adotado pela 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. A magistrada explicou que o abandono de emprego exige não apenas a ausência do trabalhador ao serviço, mas também a comprovação de sua intenção de não retornar às atividades. Para a desembargadora, esse elemento não ficou demonstrado no caso.
 
Um dos elementos considerados pela 2ª Turma foi o depoimento da testemunha apresentada pelo trabalhador. Segundo ela, ambos foram chamados pela engenheira responsável pela obra para serem informados de que estavam sendo dispensados ao término do empreendimento. A testemunha também afirmou que o empregado não apresentou pedido de demissão.
 
Já a testemunha apresentada pela empresa disse que soube da suposta recusa à transferência, mas admitiu que não estava presente quando a engenheira conversou com o trabalhador, nem presenciou eventual pedido de demissão.
 
A relatora Maria de Lourdes observou ainda que a convocação para retorno ao trabalho foi enviada somente após o ajuizamento da ação trabalhista. Outro aspecto destacado foi a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade de desligamento defendida pela empresa.
 
Diante desses fatos, os desembargadores concluiram que não havia prova suficiente de que o trabalhador tivesse se recusado a continuar prestando serviços ou manifestado a intenção de abandonar definitivamente o emprego. Por isso, manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
 
A  juíza Ingrid Boness, da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, pontuou que o abandono de emprego, por se tratar de falta grave capaz de justificar a dispensa por justa causa, deve ser comprovado de forma cabal pelo empregador. Como isso não ocorreu, reconheceu a dispensa sem justa causa e deferiu o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%.
 
Previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abandono de emprego é uma das hipóteses de dispensa por justa causa. Para sua configuração, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos: a ausência injustificada ao trabalho por período prolongado e a demonstração da intenção do empregado de não retornar às atividades. Com informações do TRT-BA


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