MetrôRio terá de reintegrar médica do trabalho demitida após sofrer acidente
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio) a reintegrar uma médica do trabalho demitida quando se recuperava de um acidente. Ficou comprovado que a lesão sofrida por ela teve como causa a prestação de serviços.
O acidente ocorreu em maio de 2015. A médica estava indo para uma reunião e passava pelo corredor interno do setor de Saúde Integral do Metrô quando escorregou numa poça d' água formada pela goteira vinda do ar-condicionado da sala. Segundo ela, não havia nenhuma sinalização sobre o piso molhado.
Com a queda, teve sinovite no joelho direito, uma inflamação do tecido fino que reveste internamente as articulações. Em julho, ela foi demitida e entrou na Justiça, alegando que o MetrôRio se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que ela teve de continuar trabalhando em condições precárias, o que agravou seu estado de saúde. Conforme seu relato, a empresa estava ciente de que estava em tratamento, pois havia enviado diversos atestados.
Sem apresentar defesa, o MetrôRio foi condenado a reintegrar a médica e pagar os salários a partir do dia da dispensa até ao do efetivo retorno ao trabalho. Segundo a sentença, os documentos trazidos pela trabalhadora confirmam os fatos narrados no processo, inclusive a negativa de emissão da CAT.
Somente no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa se manifestou, sustentando que, segundo o atestado demissional, a médica estava apta para o trabalho. Também alegou que a empregada era médica do trabalho e que ela própria, na época, teria considerado que não era o caso de emitir a CAT. O documento só foi emitido depois da dispensa, o que, para o MetrôRio, demonstraria nítido e reprovável intuito de enriquecimento ilícito.
O TRT, porém, manteve a sentença.
No recurso de revista ao TST, o MetrôRio alegou que não se poderia reconhecer a estabilidade sem a médica ter usufruído de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS.
A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), o requisito do afastamento pelo INSS pode ser superado se, depois da dispensa, for constatada doença relacionada ao emprego. Para a ministra, foi o que ocorreu no caso.
Segundo Liana Chaib, o reconhecimento do acidente de trabalho típico sofrido pela médica é suficiente para lhe assegurar a estabilidade, e o fato de ela não ter recebido o benefício previdenciário não afasta esse direito. Com informações do TST
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