Concessionária de rodovias é condenada por dispensar auxiliar com transtorno bipolar
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento de que uma auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar foi demitida de forma discriminatória pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A. A decisão segue o entendimento consolidado pelo TST (Tema 254) de que a dispensa é presumidamente discriminatória, por se tratar de uma doença considerada grave, incurável e estigmatizante.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi dispensada logo após retornar de um afastamento por motivo de saúde, mesmo com a empresa ciente de seu tratamento médico. Segundo ela, o afastamento se deu porque ela estava incapacitada para o trabalho em decorrência de transtorno afetivo bipolar comprovado por atestado médico que determinava a concessão do benefício do auxílio-doença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu que a dispensa havia ocorrido de forma discriminatória. O TRT considerou que a empresa sabia da doença da auxiliar, que havia sido afastada pelo INSS e foi demitida um dia após retornar ao trabalho sem que fosse apresentada nenhuma justificativa para o ato. Com isso, determinou o pagamento em dobro do período entre a dispensa e a decisão e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empresa então recorreu ao TST.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, a dispensa de pessoas com doenças graves que possam gerar preconceito é presumidamente discriminatória quando não existe uma justificativa legítima para a medida. Esse entendimento foi consolidado como precedente pelo TST (Tema 254) e deve ser seguido por toda a Justiça do Trabalho.
De acordo com o ministro, a proteção não se limita a uma lista específica de doenças: a discriminação pode ser reconhecida se ficar demonstrado que a dispensa foi motivada pela condição de saúde do trabalhador. No caso, a auxiliar havia sido diagnosticada com uma doença considerada grave, incurável e estigmatizante. A empresa tinha conhecimento do quadro clínico e não apresentou outra justificativa para a dispensa. Com informações do TST
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