Justiça do Trabalho determina retratação de dirigente partidária por incentivo a demissões motivadas por posição política
A Justiça do Trabalho concedeu, por meio da decisão da juíza do Trabalho Karla Valente, da Vara Plantonista, tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) Pará e Amapá contra Carolina Pereira Arruda da Costa, presidente do diretório municipal do Partido Liberal (PL) em Ananindeua, no Pará, e suplente de vereadora no município.
A decisão determina que a requerida se abstenha de incentivar ou orientar empregadores a discriminar, perseguir ou dispensar trabalhadores em razão de suas convicções políticas.
A ação foi motivada por uma publicação feita no perfil da requerida no Instagram, em 27 de outubro de 2026. Segundo o MPT, no vídeo, ela teria orientado empregadores a demitir funcionários por razões político-eleitorais sem revelar a verdadeira motivação, sugerindo o uso de justificativas alternativas, como corte de gastos, recessão econômica e redução de pessoal.
Na avaliação da magistrada, os elementos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho indicam que a mensagem ultrapassa os limites da manifestação de opinião política, pois orientaria empregadores a ocultar a motivação discriminatória de desligamentos, dificultando a identificação e a responsabilização por possíveis irregularidades.
A decisão também considera que a posição pública da requerida e o alcance de seu perfil nas redes sociais, que possui mais de 21 mil seguidores, ampliam o potencial de disseminação da mensagem e de estímulo a práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
Medidas determinadas pela Justiça
Entre as determinações da liminar estão a proibição de discriminar, estimular, incitar ou orientar empregadores e tomadores de serviços a não contratar, dispensar, prejudicar ou perseguir trabalhadores por motivo de crença ou convicção política.
A requerida também deverá remover, no prazo de uma hora após o recebimento da decisão, as publicações que deram origem à ação, de todos os locais em que foram divulgadas, incluindo sites, perfis em redes sociais e aplicativos de mensagens.
Outra determinação é a divulgação de uma retratação pública, no prazo máximo de seis horas após a notificação judicial, em todos os canais oficiais de comunicação da requerida. O comunicado deverá permanecer ativo por dez dias, tanto nos stories quanto no feed das redes sociais.
A decisão estabelece multa de R$ 50 mil por obrigação descumprida, por ocorrência. No caso de publicações fixas mantidas no feed das redes sociais, a penalidade será cumulativa, com multa de R$ 50 mil por publicação, acrescida de R$ 5 mil por dia de permanência do conteúdo.
A requerida deverá ainda comprovar nos autos, no prazo de 24 horas após o recebimento da decisão, o cumprimento das determinações relativas à retirada das publicações e à divulgação da retratação.
Proteção à liberdade política no trabalho
Na fundamentação, a juíza destaca que a liberdade de consciência, de convicção política e de manifestação do pensamento são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e devem ser especialmente protegidos nas relações de trabalho, considerando a desigualdade de poder entre empregadores e empregados.
A decisão também cita a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que considera discriminatória qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada, entre outros fatores, na opinião política, quando compromete a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego.
Outro fundamento mencionado é a Resolução nº 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que caracteriza como assédio eleitoral práticas de distinção, exclusão, coação, intimidação, ameaça ou constrangimento relacionadas às convicções políticas de trabalhadores.
A magistrada ressalta, entretanto, que a concessão da tutela de urgência não representa reconhecimento definitivo da prática de assédio eleitoral. A caracterização dos possíveis ilícitos dependerá do desenvolvimento do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Com informações do TRT-8
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